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Sistema eletrônico para Cadastro de EPI?

  • Foto do escritor: Victor Costa
    Victor Costa
  • 31 de mar. de 2010
  • 1 min de leitura

Desde o dia 27 de agosto passado, está em vigor a Portaria N° 107, de 25 de agosto, que inclui na Norma Regulamenadora N° 6 (NR-6), do Ministério do Trabalho e Emprego, uma alínea que estabelece essa obrigatoriedade. Segundo essa determinação, o registro do fornecimento do EPI pode ser feito em livros, fichas ou sistemas eletrônicos. O documento deve registrar o EPI que foi entregue ao trabalhador, e conter orientações sobre o uso adequado desse equipamento, sua guarda e conservação. Pela assinatura do documento, o empregado deve confirmar também que recebeu o treinamento adequado para o uso do EPI.


Além disso portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no trabalho no 25 de 15 de outubro de 2001, define como EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de risco sucesptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, introdzindo como inovação o conceito de produto, viabilizando o Creme Protetor como EPI.


Classificando-os da seguinte forma: capacete, capuz (inovação), óculos, protetor facial, máscara de solda, protetor auditivo (antes incorretamente protetor auricular), respirador purificador de ar (inovação), respirador de adução de ar, respirador de fuga (inovação), vestimentas (inovação), luvas, creme protetor, manga (inovação), braçadeira (inovação), dedeira (inovação), calçado, meia (inovação), perneira, calça (inovação), macacão (inovação), conjunto (inovação), vestimenta de corpo inteiro (inovação), dispositivo trava-quedas (inovação), cinturão.


O presente Anexo, poderá ser alterado, por portaria específica, por avaliação da CTTP, sendo as conclusões submetidas à SIT/DSST (inovação).

 
 
 

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