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Laudo pericial garante Insalubridade?

  • Revista Proteção - 22/01/2014
  • 24 de jan. de 2014
  • 2 min de leitura

Brasília/DF - O adicional de insalubridade só é regulamentado caso a atividade feita pelo empregado esteja na relação oficial do Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a constatação da insalubridade por laudo pericial.

A determinação consta da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, e foi citada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante julgamento de caso envolvendo um funcionário da Fundação Casa. Os ministros deram provimento a Recurso de Revista da entidade pública e retiraram o adicional de insalubridade a um funcionário da segurança da instituição, revertendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O homem pediu o adicional com base no contato que tinha com os internos, incluindo os doentes ou aqueles que demandavam atenção especial, além de materiais e lixo dos menores. Ele também era responsável pela revista física dos menores, dos banheiros e quartos, sem qualquer equipamento de proteção individual. Isso o colocava, de acordo com os advogados, em contato com "secreções, excreções e sangue de adolescentes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas". A perícia constatou que as atribuições do funcionário o expunham a atividades insalubres em grau médio, equivalente a 20% para o agente biológico. Isso levou o TRT-15 a manter a sentença de primeira instância, obrigando a Fundação Casa a pagar o adicional de insalubridade ao funcionário. Relator do recurso ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que a decisão não levou em conta a Orientação Jurisprudencial 4, que liga o pagamento do adicional ao fato de a atividade insalubre aparecer em lista do Ministério do Trabalho. Ele apontou que as atividades insalubres em grau médio são definidas no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. As práticas incluídas no anexo envolvem o contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e estabelecimentos ligados à saúde do ser humano. O relator disse que a jurisprudência do TST vai no sentido de que o contato com menores infratores não pode ser equiparado ao que ocorre nos locais destinados à proteção da saúde do ser humano. Entre os precedentes destacados por ele, estão o E-RR 239200-09.2007.5.02.0065, o ARR 27500-05.2007.5.02.0070 e o RR 132800-83.2009.5.15.0082. O voto de José Roberto Freire Pimenta foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Turma do TST. *Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



 
 
 

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