Protetor Solar é EPI?
- Victor Costa
- 11 de set. de 2014
- 2 min de leitura
Amigos da Segurança,
Bom noite! Esta semana tive a oportunidade de participar de troca de idéias no Facebook e resolvi resgatar mais um artigo do www,victorcostasst.spaceblog.com.br (publicado em 22/12/2011). A dúvida era quanto a utilização do Protetor Solar como EPI.
Como todos sabem o protetor solar ainda é definido como EPI, por não ter CA e não estar enquadrado ANEXO I da NR-06, não cumprindo os subitens 6.2 e 6.4, respectivamente. Mesmo o subitem da mesma norma definindo que Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Entretanto conforme a Norma Regulamentadora 21 Portaria nº 3.214/1978, subitem 21.2, define que ser exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, frio, calor, umidade e ventos inconvenientes'. Não determinando que essas medidas sejam especificamente EPI’s. Além disso a Constituição Federal, Art. 07, inciso XXII – trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Por tanto entendo que independente da classificação do filtro solar como EPI, o mesmo torna-se uma medida complementar obrigatória. Entretanto acredito que possamos endossar esses argumentos com informações relacionadas a incidência de câncer e demais problemas associados a essa patologia, tendo em vista as possíveis complicações relacionadas ao Nexo Técnico Epidemiológico.
Merece destaque também a Lei nº 9.061 foi publicada no dia 5 de setembro, no Diário Oficial do Município, e entrará em vigor 60 dias após a divulgação, ou seja, no dia 5 de dezembro. O município de Goiânia saiu na frente e publicou uma lei que obriga as empresas a disponibilizar protetor solar com FPS de, no mínimo, 30. A regra vale para todos os empregados e sócios, entre outras pessoas ligadas ao empreendimento, que ficam expostos aos raios solares por 30 minutos diários ou mais.
Além disso são essa obrigação já consta no acordo coletivo: SINTRACON-SP e Sinduscon –SP.
Um detalhe importante que precisamos ressaltar que alguns cremes protetores estão sendo fabricados com a função de bloqueador solar. Muitos profissionais confundem o número do CA do creme de proteção com o do bloqueador. Os bloqueadores até o momento não apresentam Certificado de Aprovação.

Outra dúvida que observei foi a forma de distribuição e registro de entrega. A distribuição pode ser realizada em bisnagas individuais ou disponível em bombonas de 01, 02 ou 4 litros. Cabe a empresa identificar a melhor forma, caso seja entregue individualmente pode ser anotada na Ficha de EPI, identificando no lugar para registro do CA a anotação de não aplicável, identificando que o mesmo não tem obrigação do respectivo certificado. Caso a empresa opte por disponibilizar em pontos específicos temos como registro a nota fiscal de compra,
ordem de serviço em conformidade a NR-01, Treinamentos e DDS específicos, camapanhas de saúde e relatórios fotográficos identifcando a disposição das bombonas em locais estratpegicos. Neste caso sugiro que este relatório seja realizado em conjunto com a CIPA e encarregados identificando maior quantidade de envolvidos no registro, haja vista que o fundamental são os registros com assinatura dos trabalhadores.
O consumo médio para cada colaborador é de 3 mg por aplicação, sendo aplicada de 02 a 03 vezes diárias.
Vale salientar que não é permitido a obra fracionar o material fora dos locais credenciados pela ANVISA, por tanto não existe a possibilidade de aquisição dos maiores recipientes e subdividi-los.
Gostaríamos de agradecer a Empresa Luvex que nos disponibilzou material sobre o assunto abordado.
Quer baixar um treinamento completo sobre o uso de Protetor Solar?
Maiores informações: http://www.luvex.com.br/

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