2° Artigo - Contestação do FAP por motivo de morte ou invalidez permanente
- Marco Jorge Gama Nunes
- 23 de nov. de 2016
- 2 min de leitura

Nem sempre o esforço da empresa em melhorar as condições de Saúde e Segurança do Trabalho representa sucesso nos indicadores de SST, basta um ponto fora da curva para todos serem penalizado pelo Fator Acidentário de Prevenção. A saída é buscar energia e juntar os documentos e gastos com investimentos para contestar o FAP.
Em conformidade ao disposto no item 3.7 da Resolução MPS nº 1.316, as empresas impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento, mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Ministério da Previdência Social - MPS, que deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 a 30 de novembro de 2016.
Se sua empresa tem o FAP inferior a 1,0000 e está impedida de receber o benefício por bloqueio, siga esses passos:
entra no site para baixar os números,
trabalhe em conjunto com o médico do trabalho na análise dos dados,
solicite os gastos com investimento,
solicite quantidade de treinados e os custos.
Faça uma análise crítica dos programas (PPRA, PCMSO, CIPA, ETC).

Embora pouco explorado pela Engenharia e Medicina de Segurança do Trabalho, uma análise dos números de acidentes e doenças baseado em estatística faz bem para avaliar a condição do bloqueio do FAP. Em um recente levantamento feito pela Secretaria de Previdência mostra que mais de 86% dos estabelecimentos empresariais brasileiros estão na faixa bônus do FAP ou seja, tiveram o índice FAP 2016, com vigência em 2017, menor que um (<1). sendo assim porque não contestar!
No site, o formulário eletrônico constará campos que permitirá informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
O demonstrativo de investimento deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal do estabelecimento e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento, o qual homologará o documento, também de forma eletrônica, em campo próprio.
Bom trabalho!
Após a leitura do artigo, curta e compartilhe com os seus colegas de RH, jurídico, médico, gerente de produção, supervisor e amigos. Ajuda a divulgar SST. Conto com você!
Fonte:
http://www.previdencia.gov.br/2015/09/saude-e-seguranca-indices-do-fap-com-vigencia-em-2016-estao-disponiveis-para-consulta/
https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/faces/pages/principal.xhtml
www.fiesp.com.br/arquivo-download/?id=168863

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