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AS PERÍCIAS E OS PERITOS NA ATUALIDADE

  • Odemiro J B Farias
  • 18 de abr. de 2017
  • 7 min de leitura

Críticas ao modelo atual na produção da prova técnica pericial nas ações trabalhistas e Previdenciárias com pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade, indenizações por acidentes e doenças do trabalho e ações contra o INSS.


Nosso trabalho nessa seara da Pericia Judicial do Trabalho, está direcionado especificamente na produção da prova técnica pericial nas ações trabalhistas com pedido de adicional de Insalubridade e Periculosidade, onde os artigos 156 e 464 ao 480 do CPC, aplicáveis no processo do trabalho, estabelecem que o ambiente de trabalho deverá ser analisado por um perito judicial, nomeado pelo juiz do trabalho.



Na mesma audiência em que o juiz do trabalho ou o juiz federal, nomeia o perito judicial também garante às partes, patrão e empregado, o direito de nomear o assistente técnico pericial, com fundamento no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil.

As partes têm o prazo comum, que pode variar de cinco a quinze dias para indicarem os seus respectivos assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito nomeado pelo juiz.


Do despreparo dos Peritos


A matéria publicada na Edição 264 da Revista Proteção (dezembro/2013), relata uma parcela do despreparo da maioria dos peritos que atuam nos Tribunais do Trabalho.


Se a Pericia tornou-se a mera produção de um documento digital sem as necessárias diligências periciais, nas palavras do autor, isso deve-se, na maioria das vezes, pela ausência de procuradores conhecedores da matéria técnica objeto da pericia e a ausência de assistentes técnicos que poderiam, dentro do exercício das suas atividades no processo do trabalho, fiscalizar e delimitar o processo da produção da prova técnica pelo perito indicado pelo juízo da causa trabalhista.


A ausência dos procuradores e dos assistentes técnicos nas diligências periciais, permite ao perito conduzir as diligencias periciais da maneira que lhes convém, muitas vezes ao arrepio da lei processual e das imposições das normas técnicas na qualificação dos riscos e na quantificação e coleta de amostras dos agentes químicos.


O uso desregrados de documentos solicitados pelo perito no momento das diligências processuais, ou daqueles anexados nos autos, levam o expert a se ver tentado pelas facilidades de se copiar e colar as informações resgatadas daqueles documentos e, com isso, não realizar as necessárias qualificações e quantificações; concluindo o seu parecer com bases tão somente nessas informações, produzidas unilateralmente sem oferecer a oportunidade do contraditório e, dessa forma, atropelando o devido processo legal.


Por isto a necessidade de um profissional conhecedor das normas processuais do trabalho e da matéria em discussão, para a produção daquela prova técnica que servirá de fundamentação para o juiz prolatar a sentença dizendo se o empregado é detentor do direito ao adicional pretendido.


A esmagadora maioria dos peritos desconhece as normas jurídicas do processo do trabalho e exacerbam as suas atividades periciais, atuam alem dos limites do direito, produzem provas além daquelas a que estão obrigados, ouvem testemunhas a cerca das atividades do empregado, jornada de trabalho, entrega e uso de EPIs, dentre outras provas que não são provas técnicas.


Lembrando que o perito foi designado pelo juiz do trabalho tão somente para a produção da Prova Técnica, qual seja, a condição do ambiente de trabalho a que o empregado reclamante estava exposto durante o seu contrato de trabalho com a empresa reclamada.


Os Assistentes Técnicos Periciais


Para início da compreensão do assunto, lembramos que os Assistentes Técnicos são os o profissionais das áreas de saúde e segurança do trabalho, de confiança das partes, nomeados para elaborarem os quesitos técnicos, com o objetivo de direcionar as atividades periciais na condução correta, técnica e juridicamente, de todas as diligenciais na execução da pericia.


O assistente técnico tem o direito de acompanhar a pericia na data e hora designada, elaborar quesitos principais antes da perícia e os complementares no momento da execução das diligencias periciais, tudo nos termos do artigo 464 do CPC; o assistente técnico pode utilizar de todos os meios necessários para o seu melhor desempenho, ouvir pessoas, solicitar documentos, plantas, projetos, fotografar e filmar os locais de trabalho e usar de todos os meios que julgar necessários para a produção da prova técnica.


Os quesitos direcionados ao perito tem como objetivo principal direcionar os atos periciais dentro dos padrões técnicos exigidos; seja na quantificação dos riscos físicos ou na coleta de amostras dos riscos químicos, as quais serão enviadas ao laboratório para posterior quantificação, de acordo com as regras da NR-15 e nas análises qualitativas na verificação das condições perigosas nos termos da NR-16.


Assim deveria ser a correta condução da produção da prova técnica pericial nas ações com pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. Mas, não é o que acontece na realidade. No texto intitulado Pericia Digital, na edição da Proteção supracitada, relata-se a situação da produção da prova pericial que ocorre sem a devida avaliação do ambiente de trabalho, meramente embasada em documentos apresentados pela empresa na fase de defesa ou por solicitação do perito no momento da pericia, PPRA, PCMSO, PPP, LTCAT, etc.


De fato, lamentavelmente, essa é a realidade na grande maioria das diligencias periciais das quais temos notícias.


A produção da prova técnica pericial, nas ações com pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, exige a obediência do ritual jurídico determinado pelas regras processuais do trabalho e das normas técnicas de quantificação, qualificação e coleta das amostras dos agentes químicos nos locais de trabalho; isso para que se faça a correta produção da prova técnica requerida pelo juiz e assim fazer a justiça, garantindo o direito à parte, seja pela existência das condições insalubres e/ou perigosas ou pela inexistência de tais condições.


Na prática de mais de vinte anos atuando nos processos trabalhistas, na condição de procurador de uma das partes ou de assistente técnico pericial, o que temos percebido é a existência de situações contrárias aos mandamentos jurídicos e técnicos que deveriam ser obedecidos pelos ilustres peritos que, ao final, causam invariavelmente prejuízo – injustiça - a uma das partes, trazendo aos autos processuais uma prova técnica carregada de vícios, produzindo ao final um Laudo Pericial inconclusivo, inconsistente e tecnicamente imperfeito.


A culpa pela produção de um Laudo Pericial que produz efeito contrário, produzindo injustiça, pode ser dividida na seguinte forma que passo a relatar.


Da falta dos Assistentes Técnicos


Nas ações trabalhistas com pedidos de adicional de insalubridade ou periculosidade o juiz nomeia o Perito Judicial para a produção de uma prova técnica em uma área técnica desconhecida.


As partes – empregado e empregador – tem o prazo de cinco a quinze dias para nomear os seus respectivos assistentes técnicos periciais.


Os assistentes técnicos tem por missão a formulação dos quesitos técnicos para delimitar a pericia judicial dentro dos parâmetros jurídicos e técnicos.


Quando as partes deixam de exercer o direito à indicação daquele assistente técnico, causam prejuízos a si quando não fiscalizam as atividades periciais; não delimitam a atuação do expert dentro dos parâmetros estabelecidos pelas regras do direito do trabalho e do direito processual civil e das normas técnicas, para a quantificação dos riscos físicos e químicos e qualificação dos riscos biológicos e das condições perigosas de trabalho nos termos das NRs 15 e 16.


O Assistente Técnico, com a sua atuação, obriga que a prova técnica a ser produzida pelo perito limite-se tão somente a informar ao juízo pela existência ou inexistência das condições de insalubridade no(s) loca(is) de trabalho indicado(s) pelo empregado na ação trabalhistas.


O que ocorre na maioria das vezes, o perito diante da ausência do assistente técnico que não foi indicado pelas partes, conduz as diligências periciais margeando as normas jurídicas e técnicas para, ao final, produzir um Laudo Pericial inconsistente e diferente da realidade do ambiente de trabalho e com isso causando injustiça para uma das partes.


Do despreparo dos Advogados


A maioria dos advogados especialistas em direito do trabalho, inobstante á produção de excelentes peças processuais pleiteando ou contestando a diversidade de direitos de seus clientes, pecam nos pedidos e defesas específicas dos adicionais de insalubridade e periculosidade, por mero desconhecimento das matérias técnicas constantes nas NRs 15 e 16 da Portaria 3.214/78.

Muitas das vezes, pelas informações equivocadas de seus clientes nas primeiras informações das condições de trabalho às quais estavam expostos nos locais de trabalho, resultam nas petições com informações que, mesmo equivocadas, implicam na necessidade de produção da prova técnica através da pericia judicial.


Essas informações equivocadas, formuladas pelos procuradores nos autos processuais, culminam na maioria das vezes com pericias desnecessárias, pela inexistência daquelas supostas condições insalubres relatadas pelo empregado.

Da mesma forma, o desconhecimento da matéria técnica pelos procuradores das empresas, resultam na falta de indicação do assistente técnico e na formulação desastrosa dos quesitos a serem respondidos pelo perito que, ao final, resultam na elaboração de Laudo Pericial inconsistente técnica e juridicamente, com isso causando prejuízo ao seu cliente.


Das Designações Equivocadas pelo Juiz


O Juiz do Trabalho, quando se defronta com pedidos de adicionais de insalubridade ou periculosidade nas ações trabalhistas, por imposição legal do artigo 195 da CLT, designa o Perito Judicial para a produção daquela prova técnica.


O que temos observado na prática é a nomeação equivocada do profissional engenheiro de se segurança ou médico do trabalho que terá como objetivo a produção da prova técnica.

Não raras vezes assistimos a indicação de profissional médico do trabalho para a quantificação dos riscos ambientais e no momento das diligencias periciais defrontamos com profissionais despreparados para a realização da medição dos Riscos Físicos, sem equipamentos exigidos para a coleta de agentes químicos ou desconhecedores das normas para a qualificação das condições perigosas nos termos da NR-16.


Da mesma forma os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho que comparecem ao local das diligências periciais sem sequer haver realizado a leitura dos quesitos formulados pelas partes; sem dispor de equipamentos necessários para a realização da medição dos riscos ambientais ou a coleta de agentes químicos, limitando-se à solicitação daqueles documentos citados na matéria da edição 264.


O Juiz do Trabalho tem a sua disposição uma lista de profissionais que se apresentaram ou foram indicados para atuar como perito na produção daquelas provas técnicas; tenho dúvidas se o magistrado faz algum tipo de investigação das qualidades profissionais daqueles que se apresentam como candidatos à função de auxiliar do juízo na produção de provas.


Da mesma forma, tenho dúvidas da capacidade profissional dos assessores dos magistrados do trabalho, aquele que tem por função analisar as impugnações dos Laudos Periciais inconsistentes produzidos por aqueles peritos despreparados, isto porque os assessores, assim como o juiz, não tem conhecimento técnico da matéria cuja prova foi produzida.


Ao final, o Laudo Pericial, mesmo inconsistente e produzido ao arrepio das normas processuais do trabalho e sem fundamentação técnica, terá valor unicamente por que foi produzida por alguém que é de “confiança” do magistrado, inobstante ao amontoado de inconsistências e equívocos que fundamente a conclusão pericial.


Justifica-se o magistrado ao final, que o juiz tem dispõe do livre convencimento para a prolação da sentença, mesmo fundamentando a decisão em documento tecnicamente equivocado.



 
 
 

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